Quais direitos trabalhistas foram afetados com a MP 936/2020?

1- Quais modificações a MP 936/2020 trouxe aos contratos de trabalho em vigor?

R: As duas maiores alterações se deram no sentido da  possibilidade de: a) suspensão temporária do contrato de trabalho; b) redução proporcional de jornada e salário.

2- Por até quanto tempo poderá se dar a redução de jornada e salário?

R: A princípio, a previsão inicial é de que a redução poderá se dar por até noventa dias, durante o estado de calamidade pública.

3- Quais condições devem ser atendidas para a redução de jornada e salário?

Os requisitos a serem atendidos são:

a) preservação do valor do salário-hora de trabalho;

b) pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

c) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: vinte e cinco por cento; cinquenta por cento; ou setenta por cento.

4- Qual o prazo máximo no qual a suspensão do contrato de trabalho poderá se dar?

R: O acordo se dará, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

5- Quais direitos ficam resguardados ao empregado durante o período de suspensão?

R: O empregado: a) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; b) ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo; c) e nos casos em que a  empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá haver suspensão do contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9.

6- Quando a jornada de trabalho, o salário integral e o contrato de trabalho serão restabelecidos?

R: Os direitos trabalhistas serão integralmente restabelecidos no  prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador, que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

7- Quando a pactuação da suspensão do contrato poderá se dar por acordo individual?

R: A pactuação se limita aos empregados que recebem salário médio inferior a R$ 3.135,00 e aos que têm curso superior completo e que recebem salário médio superior a R$ 12.202,12. Para os demais empregados, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento que poderá ser pactuada por acordo individual.

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