1- O que é a rescisão indireta?
R: Rescisão indireta o instituto jurídico pelo qual o empregado rescinde o contrato com direito a todas as verbas rescisórias, tal como se houvesse sido dispensado sem justa causa.
2- Em quais casos o empregado terá direito a fazer uso da rescisão indireta?
R: Essa pergunta pode ser respondida com a simples leitura do art. 483 da CLT.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
4- Qual a causa mais comum apta a dar ensejo à rescisão indireta?
R: O caso mais comum é o de o empregador atrasar reiteradamente o salário. Tal modalidade de rescisão se dá enquadra na hipótese da alínea d do art. 483, que se apresenta na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
5- Irregularidade no recolhimento do FGTS configura hipótese de rescisão indireta?
R: Sim. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS é direito social alçado a patamar constitucional, conforme previsão do artigo 7º, III, da CF/88. A efetivação de tal direito incumbe ao empregador, que deve depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990. Sendo nítida a relevância do Fundo, para o trabalhador e para a sociedade em geral, firmou-se no TST o entendimento de que a ausência ou irregularidades no recolhimento da parcela implica falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta.
6- O empregador que expõe seus empregados a insinuações vexatórias justifica a rescisão indireta por assédio moral?
R: Sim. Justifica-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea e, da CLT, quando o empregador, por si, ou por seus prepostos, expõe o trabalhador a tratamento discriminatório e a condições vexatórias diante dos colegas de trabalho, em verdadeiro assédio moral.
7- A chamada ociosidade forçada dá direito à configuração de rescisão indireta?
R: Sim. Atribuir funções ao empregado é uma das obrigações do empregador, em uma perspectiva mais assertiva da função social do trabalho. O dever de reintegrar o empregado deve ser entendido em sua acepção material, qual seja, não tem o trabalhador apenas direito ao salário, mas também à atribuição de funções.
8- Existe algum prazo específico para o empregado ajuizar a ação visando a rescisão indireta?
R: Não. Em momento algum o legislador fixou prazo para o empregado ajuizar ação pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho.
9- O empregado deve necessariamente sair do emprego para ajuizar ação visando a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Não. Isto porque ele se depara com um dilema: ou continua com o pacto e sua fonte de sustento, ou, em razão da falta empresária, põe termo ao contrato e fica sem o emprego e o salário. Não se pode olvidar que parte trabalhadora é a parte mais frágil da relação de emprego porque dela necessita para a sua sobrevivência. Sendo assim, o empregado pode ficar no emprego até o término da ação, quando efetivamente receberá todas as verbas a que tem direito.